O Brasil é fruto da ancestralidade de diversos povos: africanos, europeus, asiáticos e originários. Somos tudo isso e somos mais. Somos únicos. Somos exclusivos. Somos. E, porque somos, nos identificamos como ser que somos e assim nos apresentamos ao mundo de outros tantos, que não querem nem aceitam que somos.
sexta-feira, 14 de novembro de 2025
quarta-feira, 5 de novembro de 2025
Lágrima do palhaço
Hannah Sophia
E então Lágrimas
Nas faces familiares
Daqueles tatuados
Com Lágrimas vazias
Abaixo dos olhos.Uma lástima
Não só estampadas
No rosto daqueles
Mas também destes
Que se dizem inocentes.
Frutos dados pela semente.
Dada por aqueles que
Se dizem defensores do certo.
Penalidade proibida por lei.
Limpeza? Sei.
A proposta
Se contradiz
Morte não é resposta.
O que vai fazer, senhor juiz?
quarta-feira, 16 de julho de 2025
A hora e a vez de Constança
Hoje apresento a vocês a história de Constança. Uma mulher preta, escravizada, que afirma que não havia sido matriculada, conforme determinava a Lei de 1871 - que é a lei do Ventre Livre. E para ela o seu Senhor não havia feito tal matrícula. Nesse sentido, a petição inicial é muito simples, objetiva e direta. Ou seja, não há nenhum outro argumento. Somente isso, não foi matriculada pelo seu senhor e, portanto, teria o "direito" à liberdade.
Em todo caso o Juiz Municipal, aceita a petição e nomeia um Curador e um depositário. E o processo se inicia. Em seguida o Juiz Manoel Joaquim Cavalcanti de Albuquerque, solicita a verificação através do livro de matrícula do município. E ao fazer isso, vem a surpresa: Francisco Alves da Cunha, apontado como Réu no processo, isso porque Constança estava sob o domínio deste senhor., não era de fato senhor de Constança, pelo menos não era isso encontrado no livro de Matrícula de Escravos do Município. O Verdadeiro dono de Constança era outro. Veja a Certidão de Matrícula:
Certifico que revendo o livro de matricula d’elle a folhas cento e seis consta que José Nunes da Costa no dia dois de Março de mil oito centos e oitenta e sete, matriculou a escrava Constança, idade de cincoenta e tres annos, solteira, legitima de José e Rita, cozinheira, em trezentos mil, reis, matriculada sob numero mil trezentos e vinte, digo, mil trezentos e noventa e cinco e um da relação, e na antiga, sob numero duzento e cincoenta sob o numero duzentos e cincoenta, por D. Barbara Flauzina de Jesus. Nada mais consta na referida matricula a que me reporta em fé do que a lavro e assigno. Cidade do Pará 10 de Maio de 1887.
O Collector Basilio Cecilio dos Santos
segunda-feira, 14 de julho de 2025
Romualdo em busca de sua liberdade.
Prezado leitor, use sua imaginação.
Imagine um homem negro, com 62 anos, não 62 anos qualquer... 62 anos de cativeiro. Mesmo após publicado a Lei do Sexagenário, no ano de 1885, esperava que seu senhor lhe concedesse sua liberdade. Mas isso não acontece. Fica sabendo que seu senhor renova sua matrícula e declara que ele tinha a idade de 45 anos.
Sentindo injustiçado, recorre à justiça e faz denúncia, solicitando a sua liberdade de "injusto cativeiro". E apresenta em sua defesa sua certidão de nascimento passado pelo vigário de Pitangui. Como não bastasse, teve ainda que arrolar testemunhas para comprovar, em juízo, que aquela certidão se referia de fato a ele, buscando contrapor ao documento de matrícula feita por seu senhor.
Então o juiz municipal da Cidade do Pará, aceita o pedido deste homem que vivia em situação de escravidão. Para garantir o mínimo de proteção a este escravizado, nomeia um Curador para representá-lo judicialmente, e um depositário, onde com quem ele ficaria enquanto aguardasse sua liberdade. E o processo corre.
Os documentos são juntados aos autos. Seu senhor foi notificado e audiência foi marcada. Chega o dia da audiência e o senhor não comparece, e alegando a impossibilidade pede ao juiz outra data. E então o juiz concede.
Em segunda audiência novamente o senhor não comparece. E o juiz, após ouvir as testemunhas e a revelia dos senhores, faz o julgamento. Romualdo é declarado livre, mas não plenamente. Isso porque a lei exigia que o escravo liberto após 60 anos deveria prestar serviço ao seu senhor por mais 3 anos, a título de indenização.
Depois desta agência deste homem escravizado, que durou meses (janeiro a abril de 1888). Mesmo após sua vitória, teria ele que voltar para junto ao seu senhor e ainda lhe prestar o serviço previsto pela lei. Felizmente isso não ocorreu, pois em seguida veio a Lei Aurea que declara extinta a escravidão no Brasil.
Histórias como esta está à sua disposição no Acervo do Museu de Pará de Minas. Vai lá conhecer!!!
Escute esta história no Podcast abaixo.
domingo, 29 de junho de 2025
A importância de Nossa História Regional
O estudo da História Regional é um grande desafio. Primeiro é porque os grandes institutos de pesquisa, cursos de Formação de História, ou ainda formação de Pesquisadores Sociais, não se preocupam com aspectos específicos da história local. Geralmente estes grupos ou instituições querem compreender os aspectos "macros" dos acontecimentos históricos. Aqueles aspectos que são explicadores gerais, que de certa forma consegue explicar determinadas tendências ou escolhas históricas que afetaram a nossa trajetória histórica. Assim estudamos história geral, ou história nacional (História do Brasil) e dentro deste campo estudamos determinados seguimentos como religião, economia, relações sociais, aspectos políticos, etc. Quase sempre estes seguimentos trazem contribuições no sentido de compreender os acontecimentos, ou tendências gerais da história nacional. E, por isso, quase sempre não temos obras de pesquisadores sobre a história regional, ou a história de uma cidade.
Outro ponto importante é o fato de uma documentação minimamente organizada para que se possa realizar uma pesquisa que consiga informações suficientes para se construir uma história que realmente faça sentido. Os órgãos públicos (fórum, cartórios, Igrejas, Prefeituras, Câmaras de vereadores e instituições culturais) possuem um acervo documental minimamente organizado e disponíveis para a realização de uma pesquisa. E quase sempre a documentação destas instituições públicas ou privadas tem a necessidade de serem confrontadas com informações de particulares, o que torna ainda mais difícil a pesquisa. É muito comum, assim que uma pessoa falece, descartar todo o material referente a sua existência. E com isso muitas informações úteis para a construção de uma narrativa história é perdida em definitivo, cabendo ao historiador se basear unicamente em depoimentos orais de pessoas que viveram um determinado acontecimento ou momento. Isso requer tempo, investimento, recursos técnicos e domínio de conhecimentos metodológicos para se construir uma história minimamente confiável e que dialogue com a realidade local ou ainda regional.
É diante desta realidade que a organização de um acervo documental em cada cidade de uma determinada região torna-se fundamental e muito importante. Nesse sentido, o que o "Projeto Mesopotâmia Mineira" realizou em Pará de Minas, entre os anos de 2001 e 2006, ganha importância. Este projeto, desenvolvido na época pelo curso de História da Faculdade de Pará de Minas - FAPAM, sob minha coordenação, contou com a participação de 20 alunos. E nos seis (6) anos de muito trabalho, com participação parcial de alguns alunos, mas com dedicação de um núcleo de estudantes e professores, foi possível organizar o Acervo de Documentos cartoriais que hoje se encontra disponível para a pesquisa no Museu Histórico de Pará de Minas.
Trata-se de um acervo de documentos cartoriais compostos de Inventários, divisão de bens, processos crime, divisão de terras, ações de liberdade, ações sumárias, e outros tipos de documentos, em sua maioria manuscritos. Este acervo abrange o período da segunda metade do século XIX (1850...) e primeira metade do século XX (anteriores a 1950), que estão a espera de olhares curiosos que possam buscar informações e construir uma história que nos ajude a compreender o desenvolvimento econômico, social, político e cultural desta região.
Para exemplificar a riqueza deste acervo, segue abaixo um podcast sobre um dos documentos deste acervo. Trata-se de uma Ação de Liberdade datada de 1886. Ouça o Podcast e visite o acervo do Museu de Pará de Minas. Conheça esta história! Vale a pena.
domingo, 11 de maio de 2025
Vejo e Enxergo
Meus olhos veem, mas nem sempre enxerga.
segunda-feira, 28 de abril de 2025
“Devagar com o andor, que o santo é de barro!”
Geraldo Fonte Boa
Sou professor
da Rede Pública Municipal, e também da Rede Privada de ensino, e como
professor, conhecedor de meu público, e por respeitá-lo, é que me senti na
obrigação de manifestar. Sei que meu posicionamento pode não agradar a muitos,
mas coloco-me disposto a ouvir. Mas discordar respeitosamente é próprio dos
regimes democráticos. Chegou ao meu conhecimento a tramitação de um projeto lei
de número 45, de 2025, assinado por três vereadores do município, onde propõem
“o uso da leitura bíblica como ferramenta paradidática em escolas públicas e
privadas do Município de Itaúna, MG”. Não declinarei os nomes dos referidos
vereadores em respeito a eles, até porque os conheço, e sei que suas intenções
podem ser boas, mas a proposta não é cabível.
Nada contra a
leitura da bíblia, seja em qual lugar seja, mas uso dos textos bíblicos –
apesar de sua riqueza histórica e cultural – como “ferramenta paradidática em
escola públicas e privadas” aí ultrapassa os limites do uso didático e
pedagógico e pode se transformar em um mecanismo de propagação de uma visão
religiosa, ou mesmo se instrumento de exclusão e de menosprezo para crianças e
adolescentes que serão excluídas do processo pedagógico e educacional.
Pelo que
sabemos o Estado é laico, e o Brasil não é constituído somente de cristãos.
Residem em nossos municípios pessoas que não tem no cristianismo sua profissão
de fé, então querer propor a leitura bíblica nas escolas é uma falta de
respeito para com o público que não é cristão. Portanto o Estado deve garantir
que todos tenham liberdade de manifestar suas crenças e não deve interferir
nesta questão. Não cabe a ele propor nenhum tipo de orientação que beneficie
determinado grupo religioso. E no caso aqui analisado, mesmo que nenhum aluno
seja obrigado a participar das atividades prevista nesta lei, como está
descrito no artigo 2º da proposta, é por si mesmo uma atitude de exclusão de
uma minoria. Além disso, a utilização de fragmentos de um determinado artigo da
constituição e não de sua totalidade como fundamentação teórica fere o
princípio constitucional. O inciso VI, do artigo 5º da Constituição Federal diz
claramente “VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da
lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. Não caberia
aqui dizer que ao propor a leitura bíblica nas escolas, não estaria violando a
liberdade de manifestação religiosas dos grupos que não são cristãos? Não
estaria abrindo a possibilidade de transformar as escolas em locais de culto? E
o que fazer com os alunos que não se identificam com o cristianismo, serão
excluídas do processo pedagógico?
Além disso,
vale ressaltar que a própria Constituição Federal já é muito clara quanto ao
estabelecimento dos conteúdos a serem trabalhados na rede pública e privada de
ensino, e no tocante ao ensino religioso, diz o Art. 210. “Serão fixados
conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação
básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e
regionais.” E em seu parágrafo primeiro diz: “§ 1º O
ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários
normais das escolas públicas de ensino fundamental.” Por este motivo a
aprovação desta lei passa a conflitar com o princípio facultativo da matrícula
no ensino religioso” uma vez que está propondo a utilização de um texto bíblico
que é a base de um determinado grupo ou segmento religioso em meio a tantos
outros.
Mas caberia
aqui algumas questões não menos importante: qual versão bíblica será utilizada,
visto que temos inúmeras denominações cristãs com bíblias diferentes? E o que
será ofertado para as crianças e adolescentes ou estudante que não professam
determinada orientação religiosa? Serão abertos também às religiões de matriz
africana, ou indígena, ou mesmo oriental e islâmicas em utilizarem de seus
ritos, leitura, textos sagrados dentro das unidades escolares públicas e
privadas? Os vereadores que estão propondo esta “inovação” conversaram com os
pais dos alunos que se identificam com religiões não cristãs? Conhecem a
realidade escolar da cidade e garantem que não haverá doutrinação religiosa nas
unidades escolares?
Não nego que
as histórias bíblicas podem ajudar a refletir sobre valores que transcendem
nossas crenças religiosas, mas utilizá-las como “ferramenta paradidática” é uma
maneira de dizer que tais valores presentes nas histórias bíblicas devem ser
acolhidas e ensinadas como “verdades” em nossas escolas, e que os alunos de
outras denominações religiosas serão privadas destas “verdades” e que as
“verdades” de suas crenças não serão consideradas, nem respeitadas.
Por este
motivo, prudência e respeito seriam bons princípios! Respeito aos textos sagrados. Respeito às
crenças dos outros! Respeito direito de inclusão apregoado pela constituição
nacional! Respeito ao princípio da liberdade de crença e consciência conforme a
integralidade de todo o inciso VI, do art. 5º da constituição federal, que deve
garantir a todos os mesmos direitos de se manifestarem! E, finalmente, respeito
a autonomia pedagógica escolar!
E quanto à prudência, utilizarei de um dito
popular muito útil neste momento: “devagar com o andor, que o santo é de
barro”!